Caso concreto.
Arlindo é servidor público federal e pai de Enzo. Quando tinha 23 anos de idade, Enzo sofre um acidente, passando a sofrer graves limitações motoras que o tornaram totalmente impossibilitado de exercer qualquer atividade remunerada.

Alguns anos depois, Arlindo faleceu. Enzo, então, requereu o pagamento de pensão por morte, sendo o benefício negado sob a alegação de que não foi demonstrada a dependência econômica dele em relação ao pai.

A pensão foi corretamente negada?
Não. Esta Corte orienta-se no sentido de que o art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/1990, em sua redação original, não exige a comprovação de dependência econômica para o reconhecimento da pensão por morte ao filho maior inválido, ante a presunção relativa de dependência nessa hipótese. STJ. AgInt no REsp n. 2.000.163/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.

Trata-se de uma presunção relativa, o que afasta a necessidade de comprovação da dependência econômica.
A conclusão de ser relativa a presunção de dependência estabelecida no art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/1990, cabendo, portanto, prova em contrário, não é incompatível com a compreensão no sentido de a legislação de regência não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido, reconhecendo a presunção de dependência nesses casos. STJ. 1ª S., AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.449.938/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 04.12.2018.

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