Pensão especial devida aos ex-combatentes.
A Lei nº 8.059/1991 dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes. A pensão especial é o benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes.
Quem são os dependentes?
São aqueles previstos no art. 5º, da Lei nº 8.059/1991.
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I. A viúva;
II. A companheira;
III. O filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV. O pai e a mãe inválidos; e
V. O irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
O neto sob guarda pode ser considerado dependente?
Sim. A despeito da omissão no art. 5º, da Lei 8.059/1990 da condição de dependente do neto/menor sob guarda, dita omissão não tem o condão de afastar o direito à pensão especial de ex-combatente, diante do disposto no art. 33, § 3°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo qual o vínculo da guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciário, bem como tendo em vista o Princípio da Prioridade Absoluta assegurada pela Constituição Federal (art. 227, caput e § 3°, II) e à Doutrina da Proteção Integral do menor e do adolescente, estampada no art. 1° do ECA, dispensando-se o exame de eventual dependência econômica, a qual é presumida por força da guarda do menor pelo instituidor do benefício. STJ. AgRg no REsp 1.550.168/SE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL, SEGUNDA TURMA, DJe 22/10/2015.
A ratio decidendi é semelhante aos que foi decidido na ADI 5083/DF, em relação ao Regime Geral de Previdência Social.
Vejamos:
“Menores sob guarda” são dependentes no Regime Geral de Previdência Social.
A interpretação conforme a ser conferida ao art. 16, § 2º, da Lei 8213/1991 deve contemplar os “menores sob guarda” na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária.
Constituição Federal e ECA.
Nos termos do texto constitucional, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, seus direitos fundamentais é dever que se impõe não apenas à família e à sociedade, mas também ao Estado. Além disso, o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao tratar do “menor sob guarda”, confere a ele condição de dependente, para todos os efeitos jurídicos, abrangendo, também, a esfera previdenciária.
Nesse sentido, a interpretação que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária deve prevalecer, não apenas porque assim dispõem a CF e o ECA, mas porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia.
A redação dada, ao art. 16, § 2º, da Lei 8.213/1990, pela Lei 9.528/1997 priva crianças e adolescentes de seus direitos e garantias fundamentais. Assim, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3.048/1999), assegura-se a prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, da CF. STF. ADI 4878/DF, ADI 5083/DF, relator Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgamento 7.6.2021 (info 1020).
Caso concreto.
Alírio é ex-combatente, motivo pelo qual recebe a pensão especial prevista na Lei nº 8.059/1991. Alírio também é o guardião legal de seu neto, Enzo, o qual é economicamente dependente.
Quando Enzo tinha 15 anos de idade, Alírio faleceu, de tal forma que o adolescente passou a receber pensão especial por morte. Aos 17 anos, Enzo sofreu um grave acidente, passando a sofrer graves limitações motoras que o tornaram totalmente impossibilitado de exercer qualquer atividade remunerada.
A pensão especial por morte de Enzo cessará aos 21 anos de idade?
Não. A teor do disposto nos arts. 5º, III, e 14 da Lei n. 8.059/90, 16, I e 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/91, o direito à pensão cessa para o dependente ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, como sucede no caso ora examinado, em que o requerente se encontra judicialmente interditado, como consequência de sua condição de toxicômano desde a adolescência.
Em tal contexto, faz-se de rigor a restauração da pensão por morte deixada por seu guardião e avô materno, ex-combatente, mesmo depois de ter completado a idade de 21 anos.
Na espécie, desinfluente se revela o fato de a moléstia incapacitante do autor ter sido superveniente ao óbito do instituidor da pensão, porquanto não houve interrupção da dependência econômica, quer pela qualidade de menor sob guarda, quer pela condição da incapacidade decorrente de doença mental, assim reconhecida perante o competente Juízo estadual em que foi decretada a interdição do beneficiário. STJ. REsp n. 1.589.827/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 3/6/2019.