Benefício de Prestação Continuada (BPC).
A Constituição Federal prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal, independentemente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Seguridade Social) prevê o pagamento do benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Seguridade Social), em seu art. 20, § 2º, assim dispunha: “Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”.
A partir da edição das Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, que trouxeram alterações à Lei n. 8.742/93, passou-se a exigir que a deficiência tivesse caráter mais duradouro, mas o diploma legal em comento não fixou o grau de incapacidade.
Caso concreto adaptado.
Arlindo é pessoa com deficiência, possuindo impedimento de longo prazo de natureza física capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, ele não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Diante de sua situação, Arlindo requereu o benefício de prestação continuada previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93. O INSS, entretanto, negou o benefício sob a alegação de que Arlindo não é absolutamente incapaz para o trabalho.
Foi correta a negativa? Isto é, para a concessão do BPC, a pessoa com deficiência precisa ser absolutamente incapaz para o trabalho?
Não.
A Lei n. 8.742/1993 não elenca o grau de incapacidade como condição para a concessão de Benefício de Prestação Continuada – BPC à pessoa com deficiência, logo não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos que os previstos na Lei de Organização da Assistência Social – LOAS.
Assim, com o objetivo de que esse dispositivo legal guarde perfeita sintonia com o espírito da norma magna, sem encurtar o seu alcance, deve ser ele interpretado, no que diz respeito à incapacidade, no sentido de considerar a deficiência física, para fins de reconhecimento do direito à Assistência Social, conjuntamente com outros aspectos relevantes, tais como, a condição profissional e cultural do beneficiário.
Na hipótese, observa-se que o benefício foi negado ao fundamento de que o beneficiário deveria apresentar incapacidade absoluta, de sorte que não se permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa. Ocorre que tal exigência não está prevista em lei, pois esta não elenca o grau de incapacidade, não cabendo ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício.
STJ. REsp 1.404.019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017 (info 608).