Caso concreto.
Alírio é pessoa com deficiência, possuindo impedimento de longo prazo de natureza física capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, ele não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Em sua casa vivem:
• Alírio.
• Maria, pessoa com deficiência, beneficiária do BPC-LOAS.
• José, que aufere renda mensal de 1 salário-mínimo.
• Cláudia, pessoa sem renda.
Alírio requereu o pagamento de um benefício de prestação continuada, que foi, entretanto, negado sob o argumento de que a renda per capita da família de Alírio é de ½ salário-mínimo per capita.
Segundo argumentou o INSS, o benefício pago a Maria integra o cálculo para efeitos de pagamento de um novo benefício no mesmo núcleo familiar, posto que somente no caso do BPC-LOAS pago a pessoa idosa existe previsão legal excluindo o benefício da base de cálculo.
O INSS agiu corretamente?
Não, tendo em vista que o benefício pago a Maria não deve integrar a base de cálculo da renda familiar para efeitos de deferimento de um novo BPC-LOAS.
Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário-mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. STJ. REsp 1355052/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/11/2015.
Lei nº 10.741/2003 – Estatuto da Pessoa Idosa:
Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
STJ. REsp n. 1.832.289/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 4/12/2020.)