Caso concreto.
José é pessoa com deficiência, possuindo impedimento de longo prazo de natureza física capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, ele não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Em sua casa vivem:
• José.
• Maria, esposa de José, e pessoa sem renda.
• Cláudia, filha de José, com renda mensal de 1 salário-mínimo.
• Pedro, cunhado de José, com renda mensal de 1 salário-mínimo.
• Railson, sobrinho de José, com renda mensal de 1 salário-mínimo.

José pretende pleitear um benefício de prestação continuada (BPC-LOAS).

As rendas de Pedro e Railson integrarão o cálculo da renda per capita familiar para os fins do art. 20, §3ª, da Lei nº 8.742/93?
Não. O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do citado art. 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência), qual seja: “[…] o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.

Portanto, entende-se que “são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica” (REsp n. 1.538.828/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017.) Ainda nesse sentido: REsp n. 1.247.571/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/12/2012.

Assim, deve ser afastado o entendimento que fez somar a renda do cunhado e do sobrinho. Ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente do benefício, seus rendimentos não devem ser considerados para fins de apuração da hipossuficiência econômica a autorizar a concessão de benefício assistencial, pois não se enquadram conceito de família previsto no § 1º do art. 20 da Lei n. 8.742/93.
STJ. REsp n. 1.727.922/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: