Caso concreto adaptado.
Luana é pessoa com deficiência física, motivo pelo qual pretende adquirir veículo sem o pagamento de IPI. Apesar de preencher todos os requisitos, a isenção foi negada sob a alegação de que não foi apresentado documento atestando a regularidade fiscal da requerente.
Tal exigência é possível?
Não. A Lei n. 8.989/1995 estabeleceu isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre automóveis de passageiros adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, e dispôs que “a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei”.
Observa-se, portanto, que há lei específica que concede a isenção e a regula, de forma exclusiva, em conformidade com o art. 150, § 6º, da Constituição Federal, razão pela qual se revela correto o entendimento contido no acórdão recorrido, não podendo ato normativo infralegal contrariar o fim buscado pelo legislador nem ultrapassar os limites da delegação legal, segundo a qual a Secretaria da Receita Federal somente verificará o preenchimento dos requisitos legais.
STJ. REsp n. 1.822.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 26/9/2019.