Caso concreto.
Pedro é namorado de Maria, com quem não coabita. Após uma briga motivada por ciúme, Pedro agrediu a namorada, que, por sua vez, procurou a delegacia da mulher denunciando o fato e requerendo medidas protetivas.
Será possível a concessão de medidas protetivas amparadas na Lei Maria da Penha?
Sim, posto que para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
Para que seja configurada a violência doméstica e familiar é necessária a existência de algum vínculo (familiar, afetivo, etc), mas não é necessária a coabitação.
A intenção do legislador, ao editar a Lei Maria da Penha, foi de dar proteção à mulher que tenha sofrido agressão decorrente de relacionamento amoroso, e não de relações transitórias, passageiras, sendo desnecessária, para a comprovação do aludido vínculo, a coabitação entre o agente e a vítima ao tempo do crime. STJ. 6ª Turma. HC 181.246/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 06/09/2013.
O vínculo afetivo em questão pode dizer respeito a relações do passado.
A Lei nº 11.340/06 buscou proteger não só a vítima que coabita com o agressor, mas também aquela que, no passado, já tenha convivido no mesmo domicílio, contanto que haja nexo entre a agressão e a relação íntima de afeto que já existiu entre os dois. STJ. 3ª Seção. CC 102.832/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/04/2009.
Sujeito ativo dos crimes previstos na Lei Maria da Penha: Pode ser homem ou mulher.
Sujeito passivo dos crimes previstos na Lei Maria da Penha: Necessariamente mulher.
A Lei Maria da Penha pode ser aplicado, por exemplo, em casos de agressões de:
• Filho ou filha contra mãe: HC 290.650/MS / HC 277.561/AL.
• Pai ou mãe contra a filha: HC 178.751/RS.
• Padrasto ou Madrasta contra a enteada: RHC 42.092/RJ.
• Neto ou neta contra a avó: AREsp 1.626.825/GO.
• Genro ou nora contra a sogra: RHC 50.847/BA / HC 175.816/RS.
• Tio ou tia contra sobrinha: HC 250.435/RJ.
• Ex-namorado contra ex-namorada: HC 182.411/RS.
IMPORTANTE
Segundo decisão da 6ª Turma do STJ, a Lei Maria da Penha se aplica a mulheres trans.
A vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos não pode ser resumida tão somente à objetividade de uma ciência exata. As existências e as relações humanas são complexas e o Direito não se deve alicerçar em argumentos simplistas e reducionistas.
As condutas presentes no caso concreto foram tipicamente influenciadas pela relação patriarcal e misógina que o pai estabeleceu com a filha.
O modus operandi das agressões – segurar pelos pulsos, causando lesões visíveis, arremessar diversas vezes contra a parede, tentar agredir com pedaço de pau e perseguir a vítima – são elementos próprios da estrutura de violência contra pessoas do sexo feminino. Isso significa que o modo de agir do agressor revela o caráter especialíssimo do delito e a necessidade de imposição de medidas protetivas. STJ. RESP nº 1977124 – SP. Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. 6ª Turma. Por unanimidade. Julgado 05/04/2022.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 205:
Tese 1: As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 são aplicáveis às minorias, como transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis em situação de violência doméstica, afastado o aspecto meramente biológico.