Ação Penal nas ações envolvendo violência doméstica e familiar.
Em regra, os crimes previstos na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) são considerados de ação penal pública incondicionada, ou seja, não dependem da vontade da vítima ou de representação para que o Ministério Público possa iniciar a ação penal contra o agressor.
No caso do crime de lesão corporal, por exemplo, é indiferente a extensão da lesão causada, sendo, em qualquer caso, o crime de ação penal pública incondicionada. Isso significa que o Estado é o titular da ação penal e pode, por iniciativa própria, promover a responsabilização criminal do agressor.
E o crime de ameaça?
O crime de ameaça permanece sendo de ação pública condicionada à representação da ofendida, tendo em vista a existência de previsão expressa nesse sentido no Código penal.
Código Penal
Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único: Somente se procede mediante representação.
Especificidade da Lei Maria da Penha: momento da retratação.
Nos termos do art. 16, da Lei Maria da Penha, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Até que momento é possível a retratação da representação?
• Regra (Art. 25, do Código de Processo Penal): Até o OFERECIMENTO da denúncia
• Art. 16, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): Até o RECEBIMENTO da denúncia, em audiência especialmente designada com tal finalidade.
Necessidade de retratação em audiência.
Se a vítima comparece ao cartório e manifesta interesse em se retratar, ainda assim o juiz deverá designar a audiência para ouvir a ofendida e o MP, não podendo rejeitar a denúncia sem cumprir esse procedimento. STJ. 5ª Turma. HC 138.143-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/09/2019 (Info 656).
A realização da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 somente se faz necessária se a vítima houver manifestado, de alguma forma, em momento anterior ao recebimento da denúncia, ânimo de desistir da representação.
STJ. AgRg no REsp 1.946.824-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 17/06/2022 (info 743).
Tese Repetitiva – Tema 1167: A audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia.
STJ. REsp 1.977.547-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/3/2023 (info 766).