Penas restritivas de direitos.
Penas restritivas de direitos são modalidades de sanção penal previstas no Código Penal brasileiro que consistem em impor ao condenado a privação ou restrição de alguns de seus direitos e liberdades, como uma alternativa às penas privativas de liberdade.
Essas penas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente com outras penas, e têm como objetivo principal punir o condenado de forma proporcional ao crime cometido, sem que haja a necessidade de sua privação de liberdade, o que pode gerar graves consequências, tanto para o condenado como para a sociedade em geral.
Entre as penas restritivas de direitos previstas no Código Penal, podem ser citadas:
• Prestação de serviços à comunidade;
• Interdição temporária de direitos;
• Limitação de fim de semana;
• Prestação pecuniária;
• Perda de bens e valores;
• Suspensão ou proibição de exercício de direito.
A aplicação de cada uma dessas penas depende das circunstâncias do caso concreto, da gravidade do crime e das condições pessoais do condenado, sendo sempre observados os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Quais os requisitos para a substituição de uma pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos?
De acordo com o Código Penal brasileiro, a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos pode ser realizada em duas situações: antes do início do cumprimento da pena ou durante o cumprimento em regime aberto. Em ambas as situações, é necessário que sejam atendidos alguns requisitos legais, tais como:
• Condenação a pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos;
• Ausência de reincidência em crime doloso;
• Comprovação de que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa;
• Condições pessoais favoráveis do condenado, como ocupação lícita, bons antecedentes, idade, saúde, etc;
• Circunstâncias do fato indicarem que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Vejamos o que diz o art. 44, do Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I. aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
II. O réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
No âmbito da Lei Maria da Penha, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Trata-se do teor da Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A prática de violência ou grave ameaça impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ante o óbice previsto no art. 44, inciso I, Código Penal, encontra-se assente nesta Corte o entendimento quanto à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos delitos que envolvam violência doméstica. AgRg no REsp 1474891 MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 12/02/2015.
Divergência: Há decisões na 2ª turma do STF entendendo que a substituição é possível no caso de contravenção penal contra a mulher no âmbito de violência doméstica.
É possível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos moldes previstos no art. 17 da Lei Maria da Penha, aos condenados pela prática da contravenção penal. STF. 2ª Turma. HC 131160, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016.