Institutos despenalizadores.
A Lei 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Criminais, prevê alguns institutos despenalizadores, ou seja, medidas que visam evitar a aplicação da pena privativa de liberdade ao réu. Dentre eles, destacam-se:
• Transação penal: é um acordo feito entre o Ministério Público e o autor da infração penal, mediante o qual este se aceita a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
• Suspensão condicional do processo: nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Esses institutos visam desafogar o sistema penal e permitir que infrações de menor potencial ofensivo sejam resolvidas de forma mais rápida e eficiente, sem a necessidade de se aplicar a pena privativa de liberdade ao réu.
Os institutos despenalizadores não são aplicados no âmbito da violência doméstica contra a mulher.
Pelo art. 41, da Lei Maria da Penha, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A suspensão condicional do processo e a transação penal são exemplos de institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual não se aplicam aos crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha.
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FCC – 2020 – TJ-MS – Juiz Substituto: No tocante ao crime de lesão corporal praticado no ambiente doméstico, é inaplicável a suspensão condicional do processo, independentemente da condição da vítima, ainda que de natureza leve. (ERRADO)
Motivo: A questão fala que ao crime de lesão corporal praticado no ambiente doméstico, é inaplicável a suspensão condicional do processo, independentemente da condição da vítima, ao passo que a Súmula 536-STJ fala que a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha, que só abrange a violência doméstica praticada contra a mulher.