A vulnerabilidade da mulher no ambiente doméstico é presumida, sendo desnecessária a demonstração de subjugação no caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir.
Requisitos para a incidência da Lei Maria da Penha.
Para a incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra:
• De ação ou omissão baseada no gênero;
• No âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto;
• Tendo como consequência:
◦ Morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial. Precedentes.
STJ. AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.
Em sentido semelhante:
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 206:
Tese 1: É desnecessária a demonstração de subjugação feminina para o deferimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.