Transgênero x Transexual.
Embora os termos “transgênero” e “transexual” sejam frequentemente usados como sinônimos, eles têm significados diferentes.

Transgênero é um termo guarda-chuva que se refere a pessoas que têm uma identidade de gênero diferente daquela que lhes foi atribuída ao nascer. Isso inclui pessoas que se identificam como transmasculinas, transfemininas, não-binárias e outras identidades de gênero que não se encaixam nos padrões binários de masculino e feminino.

Transexual é um termo que se refere especificamente a pessoas que experimentam disforia de gênero, ou seja, desconforto ou angústia com o gênero que lhes foi atribuído ao nascer. Geralmente, as pessoas transexuais buscam por intervenções médicas, como a terapia hormonal e a cirurgia de redesignação sexual, para alinhar sua aparência física à sua identidade de gênero.

Em resumo, a transexualidade é uma forma específica de experiência transgênero, em que uma pessoa sente uma profunda desconexão entre o gênero que lhe foi atribuído ao nascer e sua identidade de gênero, o que pode levar a busca por intervenções médicas para se alinhar com sua identidade de gênero. Podemos simplificar nos seguintes termos:
• Transgênero: Se reconhece como do sexo oposto, mas sem necessidade de procedimento cirúrgico ou terapia hormonal.
• Transexual: Se reconhece como do sexo oposto e deseja se submeter a terapia hormonal e/ou da cirurgia de redesignação sexual (transgenitalização).

O transexual pode alterar seu prenome e gênero no registro civil?
Sim. A interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei n. 6.015/73 confere amparo legal para que transexual operado obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive.
STJ. 4ª Turma. REsp 737.993/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/11/2009.

E o transgênero, isso é, aquele que não passou por cirurgia de transgenitalização?
Também. O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.

Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”.

Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.

Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.
STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).

Segundo o Professor Márcio Cavalcante, a decisão do STF adotou as seguintes premissas e fundamentos:
Premissas da decisão do STF:
1) O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou a expressão de gênero. O respeito à identidade de gênero é uma decorrência do princípio da igualdade.
2) A identidade de gênero é uma manifestação da própria personalidade da pessoa humana. Logo, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. Isso significa que o Estado não diz o gênero da pessoa, ele deve apenas reconhecer o gênero que a pessoa se enxerga.
3) A pessoa não deve provar o que é, e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente procedimental. Assim, se cabe ao Estado apenas o reconhecimento dessa identidade, ele não pode exigir ou condicionar a livre expressão da personalidade a um procedimento médico ou laudo psicológico. A alteração dos assentos no registro público depende apenas da livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero.

Fundamentos jurídicos:
• Constituição Federal
◦ dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF);
◦ direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF);
◦ princípio da personalidade;
◦ princípio da isonomia;
◦ direito à saúde;
◦ direito à felicidade.

• Pacto de São José da Costa Rica
◦ direito ao nome (artigo 18);
◦ direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (artigo 3);
◦ direito à liberdade pessoal (artigo 7.1 do Pacto);
◦ o direito à honra e à dignidade (artigo 11.2 do Pacto).

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