Caso concreto adaptado.
Maria estava na praia, trajando biquíni, quando foi filmada, sem a sua autorização, em contexto desrespeitoso e com insinuações de natureza sexual, no quadro “Vô, num vô”, do programa humorístico “Pânico na TV”, com fins comerciais.
Houve violência de gênero?
Sim. Violência de gênero é uma forma de violência que tem como base a identidade de gênero da pessoa, ou seja, a forma como a pessoa se identifica em termos de gênero (masculino, feminino, não-binário, etc.). Geralmente, a violência de gênero é direcionada a pessoas que se identificam como mulheres, mas também pode afetar pessoas que se identificam de outras formas.
A violência de gênero pode se manifestar de várias formas, como violência física, sexual, psicológica, patrimonial, moral, entre outras. Ela pode acontecer tanto no âmbito público quanto no privado, afetando a vida das pessoas em diferentes esferas, como no trabalho, na escola, na família e na comunidade em geral.
É importante destacar que a violência de gênero não é um fenômeno isolado, mas sim uma expressão da desigualdade e discriminação de gênero que ainda existe em nossa sociedade. Por isso, é fundamental combater todas as formas de violência de gênero e promover a igualdade de gênero como um direito humano fundamental.
O fato de a filmagem ter sido feita em local público e do rosto da autora ter sido coberto na edição do vídeo não afastam a ilicitude do fato.
O fato de a filmagem ter sido feita em local público não é suficiente para afastar, no caso concreto, o reconhecimento do dano moral. Isso porque não foram feitas imagens gerais da praia em que a recorrente estava, mas, sim, na verdade, o propósito da filmagem foi justamente o de explorar a imagem da recorrente, no contexto do respectivo quadro humorístico, em que os repórteres avaliavam os atributos físicos das mulheres, a fim de justificar a entrega do adesivo “Vô” ou “Num vô”, a revelar a existência de dano moral indenizável, independentemente de qualquer prejuízo, nos termos do que proclama a Súmula n. 403/STJ.
A liberdade de imprensa não pode servir de escusa a tamanha invasão na privacidade do indivíduo, impondo-lhe, além da violação de seu direito de imagem, uma situação de absoluto constrangimento e humilhação.
Condenação por danos morais.
No caso, houve condenação dos réus em indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora a partir da data do evento danoso, e correção monetária a partir deste julgamento, além da obrigação inibitória fixada na sentença.
STJ. REsp n. 1.728.040/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.