Caso concreto adaptado.
José e Maria eram casados, entretanto se divorciaram em 2006, oportunidade em que ambos renunciaram o pedido de alimentos.

Em 2010, Maria sofreu um acidente, causando-lhe sequelas permanentes que ocasionaram um aumento substancial em seus gastos em virtude de despesas despesas médicas e hospitalares agora permanentes, motivo pelo José passou a contribuir com o seu sustento.

José era segurado da previdência social e faleceu em 2014.

Maria poderá ser beneficiária de pensão por morte de José?
Sim. A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente (Súmula 336-STJ).

A renúncia aos alimentos, quando do divórcio, não é óbice para a concessão de pensão por morte, uma vez devidamente comprovada a necessidade. STJ. AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.375.878/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014.

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