Tese de Repercussão Geral – Tema 335-STF: Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica. STF. RE 630.733/DF. Relator Ministro Gilmar Mendes. Julgado em 16/05/2013.
Caso concreto.
Letícia e Isabela foram aprovadas nas primeiras fases de concurso público para cargo de Inspetora da Polícia Civil do Estado do Ceará. O teste de aptidão física (TAF) era a última fase do concurso e seria realizada em 20/04/2023. Ocorre que na referida data Letícia estava gestante e Isabela lactante, motivo pelo qual requereram com antecedência a designação de nova data para o exame.
O pedido deverá ser atendido?
Sim. O STF e o STJ realizaram distinguishing, afastando a aplicação do tema de repercussão geral 335/STF a gestantes e lactantes. Ademais, o direito independe de previsão editalícia.
Tese de Repercussão Geral – Tema 973-STF: É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STF. RE 1.058.333/PR. Relator Luiz Fux. Julgado em 21/11/2018.