Caso concreto adaptado.
Tomás é militar da aeronáutica. Certo dia, Tomás percebeu que as mulheres ingressas nos quadros da aeronáutica no mesmo concurso que ele já estavam sendo promovidas a cabo, ao passo que ele ainda estaria longe de implementar os requisitos necessários para a promoção.

Tomás então estudou sobre a legislação interna da corporação e verificou que os requisitos para as mulheres serem promovidas eram mais favoráveis que os dos homens.

Indignado, Tomás propôs ação requerendo a sua promoção pelas mesmas regras aplicadas às mulheres ou a declaração da inconstitucionalidade da diferenciação de critérios, por ferimento à isonomia.

O pleito de Tomás encontrará guarida judiciária?
Não. O Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica – CFRA – é regido por legislação específica, diversa da disciplinadora dos apelantes, militar do sexo masculino integrantes da Aeronáutica.

Na Aeronáutica, as componentes dos Quadros e Corpos Femininos são regidas pela Lei nº 6.924, de 29.06.81, regulamentada pelo Decreto nº 86.325, de 01.09.1981 e os militares do corpo masculino da Aeronáutica têm sua disciplina estabelecida na Lei nº 6.880/80, Decreto nº 880/93 e na Lei nº 4.375/64 – Lei do Serviço Militar.

Não há qualquer violação ao princípio da isonomia (CRFB, art.5º, inciso I), haja vista que tratam de militares com situações jurídicas diversas, vez que as legislações de regências são distintas, pertencendo a quadros diversos, com atribuições próprias.

A Portaria 120/GM3, de 20.01.84, do Ministro de Estado da Aeronáutica, ao assegurar as hipóteses de promoção, através de exames de conhecimentos especializados, refere-se apenas aos membros do corpo feminino da Aeronáutica, devendo ser observadas as “demais condições legais e regulamentares aplicáveis ao Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica”.
STJ. REsp n. 1.211.922/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 8/2/2011.

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