Caso concreto adaptado.
Davi ameaçou e agrediu a sua esposa Cláudia. Em sede de sentença, Davi foi condenado pelos crimes de ameaça (art. 147, do CP) e Violência Doméstica (art. 129, §9º, do CP). Além disso, na segunda fase da dosimetria a pena foi aumentada com base na agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, isto é, crime cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.

A agravante do art. 61, II, f, do Código Penal foi aplicada corretamente?
Sim. A fundamentação esposada para recrudescer a pena-base (“O crime se deu em ambiente familiar e foi praticado em desfavor da sua ex-companheira, tendo o julgador primevo censurado apenas o fato, exaustivamente comprovado”) é hígida e sequer perpassa pelas elementares do tipo previsto no art. 147 do CP (“Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”), não estando configurado maltrato à lei federal apto a ensejar o provimento do apelo nobre.

Similar raciocínio foi aplicado quanto à agravante do art. 61, II, f, do CP, tendo em vista que a sua “incidência (…) tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar, de modo que fica impossibilitado o seu afastamento, porquanto, em relação aos delitos capitulados nos arts. 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal, a incidência da agravante não tem o condão de configurar bis in idem, considerando que o cometimento do delito em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares dos referidos tipos”
STJ. AgRg no REsp n. 1.940.165/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 27/3/2023.

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