Necessidade de início de prova material para a comprovação da condição de trabalhador rural.
Para a obtenção do benefício previdenciário como trabalhador rural, é necessário apresentar início de prova material, que é um documento que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período alegado pelo requerente.

A prova testemunhal, por si só, não é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural, mas pode ser utilizada como complementação à prova material. Isso significa que a prova testemunhal pode ser usada para confirmar ou complementar as informações contidas nos documentos apresentados, como contratos de arrendamento, notas fiscais de venda de produtos rurais, declarações de sindicatos rurais, entre outros.

No entanto, é importante destacar que a prova testemunhal não pode ser usada como única forma de comprovação do exercício da atividade rural, pois é considerada uma prova frágil e suscetível a falhas e contradições. Portanto, é fundamental apresentar documentos que comprovem o exercício da atividade rural para aumentar as chances de concessão do benefício previdenciário.

O fundamento legal para a necessidade de início de prova material para a comprovação da atividade rural está previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Dessa forma, a legislação previdenciária estabelece a necessidade de apresentação de início de prova material para comprovar o exercício da atividade rural, ressalvadas as hipóteses em que a prova testemunhal pode ser admitida, como em caso de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme regulamentação específica.

A apresentação de documentos nos quais conste o genitor, o cônjuge ou o companheiro como lavrador são início de prova material razoável para o reconhecimento da condição de rurícola da mulher?
Sim. A jurisprudência desta Corte entende válidos os documentos em nome do cônjuge, qualificado como lavrador, ainda que falecido, para comprovar a qualidade de segurada especial da esposa, para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que corroborados por robusta prova testemunhal.
STJ. AgRg no AREsp n. 552.788/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014.

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