Tese Repetitiva – Tema 983-STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Art. 387, IV do Código de Processo Penal.
O Artigo 387, IV do Código de Processo Penal estabelece que ao proferir uma sentença condenatória, o juiz deverá fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, levando em consideração os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Essa determinação busca garantir que a vítima do crime seja reparada pelos danos sofridos em decorrência da infração cometida pelo acusado. Dessa forma, o objetivo é promover a justiça e o equilíbrio nas relações sociais, garantindo que aquele que causou danos a terceiros arque com as consequências de seus atos.
É importante destacar que a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração não exclui a possibilidade de a vítima buscar uma reparação maior em ação civil própria, tendo em vista que a reparação fixada na sentença penal não impede que o ofendido busque a reparação integral dos danos sofridos.
É possível a fixação da reparação dos danos causados pela infração sem que haja pedido?
Não. Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (Art. 387, IV, do CP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
STJ. 5ª Turma. HC 321279/PE, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. do TJ/PE), julgado em 23/06/2015.
Fixação de danos morais mínimos.
O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (Art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o Art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos. STJ. 6ª Turma. REsp 1585684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016 (Info 588).
Vamos aprofundar um pouco…
Para quantificar o valor dos danos, é necessária a existência de produção de provas acerca do valor do prejuízo causado?
Depende.
Em relação aos Danos Materiais: Sim.
A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor.
STJ. 5ª Turma. REsp 1236070/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/03/2012.
Em relação aos Danos Morais: Em alguns casos, não.
Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. STJ. 3ª Seção. REsp 1643051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 621).
No caso da violência contra a mulher é possível presumir a existência de dano moral.
Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.
STJ. REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018.