Caso concreto adaptado.
Pedro ameaçou sua esposa Joice, motivo pelo qual lhe foi fixada medida protetiva, impedindo a sua aproximação da vítima.
Uma semana depois, Pedro descumpriu a medida, agredindo Joice, motivo pelo qual foi condenado pelo crime de lesão corporal.
Na primeira fase da dosimetria, é possível exasperar a pena-base em virtude do crime ter sido cometido em descumprimento de medida protetiva?
Sim.
Qual a circunstância judicial negativa?
Em alguns casos, o STJ entendeu que se tratava da circunstância judicial “personalidade”. Vejamos:
O descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência é fundamento idôneo para valorar negativamente a personalidade do agente, porquanto tal comportamento revela seu especial desrespeito e desprezo tanto pela mulher quanto pelo sistema judicial. Ademais, denota intrepidez do paciente, porquanto, não obstante a imposição judicial de proibição de aproximação da vítima, a providência foi por ele desprezada a fim de concretizar o objetivo de matá-la.
STJ. HC n. 452.391/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.