DESCUMPRIR MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA É CRIME?
• Antes da Lei nº 13.641/2018: Não
Antes da Lei nº 13.641/2018, havia uma posição de que tal conduta configurava crime de desobediência.
Tal posição não encontrava respaldo na Jurisprudência do STJ posto que a configuração do crime de desobediência exige que, salvo exceção expressa prevista em lei, não haja previsão de sanção civil ou administrativa para o fato.
STJ. 5ª Turma. REsp 1374653-MG, Rel. Min.Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2014 (Info 538) e STJ. 6ª Turma. RHC 41970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Info 544).
• Depois da Lei nº 13.641/2018: Sim
Com a Lei nº 13.641/2018, tal conduta passou a ser expressamente prevista no art. 24-A da Lei Maria da Penha:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Caso concreto adaptado.
Alírio agrediu sua esposa Tatiane, motivo pelo qual lhe foi fixada medida protetiva impedindo a sua aproximação da vítima.
Semanas depois, Alírio não só descumpriu a medida protetiva, aproximando-se de Tatiane, como também a ameaçou de morte.
Quais crimes cometidos por Alírio neste segundo momento?
Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) e de ameaça (art. 147 do Código Penal).
Voltando ao caso concreto…
O advogado de Alírio, entretanto, sustentou que o descumprimento de medidas protetivas de urgência foi apenas um meio para o cometimento do crime de ameaça, devendo, portanto, o crime ser absorvido pelo outro.
O pedido do advogado deverá ser atendido?
Não. O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência não é meio necessário ou usual para a realização do delito de ameaça – que, com frequência, é praticado em contextos distintos da situação de violência doméstica e familiar.
Ainda que, quando do cometimento do crime de ameaça, exista medida protetiva de urgência em vigor, é plenamente possível que a ameaça de causar mal injusto e grave chegue ao conhecimento da ofendida sem que nenhuma das medidas impostas venha a ser descumprida, notadamente à vista da possibilidade de consumação do delito por “escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico” ou até por meio de interposta pessoa.
STJ. HC n. 616.070/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.