Caso concreto.
Cuida-se de Ação de Indenização por danos morais proposta por usuário de transporte coletivo, deficiente físico (usuário de cadeira de rodas) e financeiramente hipossuficiente, sob a alegação de que os motoristas da empresa ré se recusam a parar os ônibus para que ele possa embarcar e se deslocar. O autor também é ostomizado e faz uso de uma bolsa ligada ao aparelho intestinal, a qual necessita ser trocada de 4 (quatro) em 4 (quatro) horas.

No primeiro grau, a demanda foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00. A Corte local negou provimento ao recurso de Apelação da recorrente.

Ficou demonstrada ofensa a honra do autor.
Diante desse quadro e analisando as provas contidas nos autos, entendo suficientemente demonstrada a ofensa à honra do autor-apelado. O fato alegado na inicial, consistente na discriminação sofrida, restou comprovado através de boletim de ocorrência realizado pelo apelado, acostado à fl. 19, outros boletins de pessoas diversas que atestam a deficiência na prestação do serviço pública da empresa demandada, verificando os constrangimentos e transtornos aos quais o autor estava sujeito ante à ação da empresa apelante. (…) Ademais, a empresa apelante não trouxe aos autos qualquer prova de sua alegada diligência para preservar o direito do autor-apelado de fazer uso do transporte público em igualdade de condições com os demais usuários. o que lhe incumbia”.
(AREsp n. 1.964.308/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 30/6/2022.)

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