Danos morais coletivos.
O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano, independente de atributos da pessoa humana (dor, sofrimento etc.), e que se configura nos casos em que há lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade e fique demonstrado que a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores fundamentais da sociedade, causando repulsa e indignação na consciência coletiva. Preenchidos esses requisitos, o dano configura-se in re ipsa, dispensando, portanto, a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
Os danos morais coletivos não se relacionam obrigatoriamente com os tradicionais atributos da pessoa humana.
Havendo violação a direitos transindividuais, é cabível, em tese, a condenação por dano moral coletivo que se caracteriza como uma categoria autônoma de dano e que não está relacionado necessariamente com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico). STJ. 4ª Turma. REsp 1293606-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2014 (Info 547).
Jurisprudência em Teses, Ed. 138:
1) O dano moral extrapatrimonial atinge direitos de personalidade do grupo ou da coletividade como realidade massificada, não sendo necessária a demonstração da dor, da repulsa, da indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado.
Possibilidade de indenização por danos morais coletivos por dano ambiental.
A condenação em danos morais coletivos é, em tese, possível também no Direito Ambiental (STJ. 2ª Turma. REsp 1.328.753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013. Info 526).
É possível a condenação por danos morais coletivos em ação penal.
O réu que praticou corrupção passiva pode ser condenado, no âmbito do próprio processo penal, a pagar danos morais coletivos. STF. 2ª Turma. AP 1002/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/6/2020 (Info 981).
O estacionamento de veículo em vaga reservada à pessoa com deficiência não configura dano moral coletivo.
No caso, o pedido é de condenação do réu condutor de veículo automotor ao pagamento de compensação por dano moral coletivo, em razão de ter estacionado em vaga reservada à pessoa com deficiência; ausentes peculiaridades do caso, como reincidência ou maior desvalor na conduta da pessoa natural.
Em casos tais, a Segunda Turma do STJ não tem acolhido a pretensão condenatória, considerando a ausência de elementos que, não obstante a relevância da tutela coletiva dos direitos da pessoa com deficiência ou idosa, evidenciem que a conduta agrida, de modo intolerável, os valores fundamentais da sociedade.
Assim, não há como afirmar que a conduta tenha infringido valores essenciais da sociedade ou que possua atributos da gravidade e intolerabilidade. O caso trata, pois, de mera infringência à lei de trânsito, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo. STJ. AREsp 1.927.324-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022 (info 732).
Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 181. Estacionar o veículo:
XX. nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa;
Medida administrativa: remoção do veículo.