Art. 108, do Estatuto dos Militares.
O Artigo 108 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) estabelece as condições nas quais a incapacidade definitiva pode ocorrer no âmbito militar. O dispositivo traz diversas situações, dentre elas a cegueira (art. 108, V).

A lei não exige a cegueira bilateral.
Consoante jurisprudência pacífica nesta Corte, o inciso V do art. 108 da Lei 6.880/80 estabelece a cegueira como causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os dois olhos. Assim, descabido restringir o âmbito de abrangência da norma, a partir da inserção de texto nela inexistente, para diminuir a proteção previdenciária que o legislador quis conferir aos casos que especifica” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.853.793/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/9/2022).

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