Acumulação de cargos públicos no Brasil.
Em regra, não é possível a acumulação de cargos públicos remunerados no Brasil. Entretanto, em casos excepcionais é possível, conforme prevê o Artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo estabelece as regras gerais para a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. O texto do inciso XVI é o seguinte:
Constituição Federal.
Art. 37, XVI. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Assim, o inciso XVI do Artigo 37 da Constituição estabelece as exceções para a acumulação de cargos públicos, permitindo, por exemplo, a acumulação de dois cargos de professor ou de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários. Além disso, também é permitida a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que as profissões sejam regulamentadas.
O cargo de “intérprete e tradutor da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS” é um cargo técnico, podendo ser acumulado com um cargo de professor.
As disposições do Decreto 5.626/05 somam-se aos preceitos da Lei 12.319/10 para evidenciar que o exercício da profissão de tradutor e intérprete de Libras exige conhecimentos técnicos e específicos relativos a um sistema linguístico próprio, totalmente diferente da Língua Portuguesa, mas a esta associada para fins de viabilizar a comunicação com pessoas portadoras de deficiência, conduzindo à inexistência de vedação para cumulação do cargo de professor com a de tradutor e intérprete de Libras, dada a natureza técnica do cargo.
STJ. REsp n. 1.569.547/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.