A serventia judicial tem o dever de elaborar e fornecer à Defensoria Pública, na proteção das pessoas com deficiência, relatórios dos processos em que há medida de segurança sendo aplicada.
Configura-se direito líquido e certo da Defensoria Pública obter acesso a tais dados para a tutela de direitos fundamentais de seus assistidos, conforme o art. 21 da Lei de Acesso à Informação. STJ. RMS 48.922-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021 (info 714).
Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 1/2009:
A Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 1/2009 determina a implantação de mecanismos de revisão anual das medidas de segurança impostas, nas quais deverão estar incluídas relatórios das medidas adotadas e sua quantificação, atestados de pena e medidas a cumprir, além da verificação de suas legalidades. Os relatórios são de elaboração necessária pela serventia judicial, nos termos da norma administrativa do CNJ.
A serventia judicial tem o dever de elaborar e fornecer à Defensoria Pública, na proteção das pessoas com deficiência, relatórios dos processos em que há medida de segurança sendo aplicada.
A resolução do CNJ vige há mais de dez anos, sendo imperioso dar-lhe efetividade, ao menos no âmbito do juízo impetrado. A limitação de recursos não pode autorizar a perenização da violação de direitos fundamentais.
As limitações de recursos atingem todos os órgãos do Estado. Por isso, os agentes públicos devem atuar de forma conjunta, integrada e harmoniosa, inclusive com forças-tarefa, mutirões e atividades de capacitação comuns, para, de forma sinérgica, superarem as dificuldades em prol dos direitos do cidadão, este o único sentido, fim último e maior afetado pelas dificuldades das instituições.
Não se impõe ao juízo a remessa dos autos à Defensoria.
As listagens e relatórios são suficientes para que a instituição, por seus próprios esforços, identifique, priorize e reclame sua participação nos feitos, requerendo, conforme entender necessário, a carga ou cópia dos autos, bem como as medidas judiciais que considerar devidas.
Há direito líquido e certo de acesso a informação pela Defensoria Pública.
Configura-se direito líquido e certo da Defensoria Pública obter acesso a tais dados para a tutela de direitos fundamentais de seus assistidos, conforme o art. 21 da Lei de Acesso à Informação. STJ. RMS 48.922-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021 (info 714).