Nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 318, a concessão da prisão domiciliar é automática?
Até 2018, entendia-se que não, de tal forma que deveria ser analisada a concessão do benefício no caso concreto (RHC 81.300/SP). A partir do HC coletivo 143641/SP, o STF passou a entender que a concessão é automática, só podendo ser afastada nas hipóteses previstas naquela decisão:
• Crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça
• Crimes contra seus descendentes ou
• Em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas
O Art. 318-A do CPP positivou o entendimento do STF estabelecido no Habeas Corpus Coletivo impetrado em favor das mães presas (HC 143641/SP).
Ocorre que, além das previsões contidas nos incisos I e II do artigo mencionado, o HC 143641/SP previa que a prisão domiciliar não deveria ser concedida à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência em “outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício”.
O entendimento consolidado pelo HC permanece valendo.
O HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891) continua sendo aplicável, de tal forma que continua sendo possível deixar de aplicar a prisão domiciliar em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Exemplos de casos concretos em que a prisão domiciliar não foi deferida.
• Em um caso concreto o STF negou a prisão domiciliar a uma mulher presa em flagrante com uma enorme quantidade de armamento em sua residência mesmo ela tendo filho menor de 12 anos. STF. 1ª Turma. HC 168900/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2019 (Info 953)
• Em outro caso concreto, o STJ negou a prisão domiciliar tendo em vista que as crianças não viviam com a mãe, mas sim com a avó. STJ. 5ª Turma. HC 470.549/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/02/2019.
Excepcionalmente, é possível deferir a prisão domiciliar também às presas dos regimes fechado.
Excepcionalmente, admite-se a concessão da prisão domiciliar às presas dos regimes fechado quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto, a proporcionalidade, adequação e necessidade da medida, e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, não sendo caso de crimes praticados por ela mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes. STJ. RHC 145.931-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 09/03/2022 (info 728).
E quanto aos pais presos?
Em 2020, o STF julgou Habeas Corpus Coletivo impetrado pela DPU em benefício dos pais presos. Na ocasião, o STF decidiu ampliar a proteção conferida às mães presas também aos pais.
Tem direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar — desde que observados os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal e não praticados crimes mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes — os pais, caso sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência, bem como outras pessoas presas, que não sejam a mãe ou o pai, se forem imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência. STF. 2ª Turma. HC 165704/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/10/2020 (Info 996).