Caso concreto.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto de Cidadania e Políticas Públicas – ICCP – contra o Município de Sorocaba e a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social (URBES), na qual postula fornecimento de transporte especial para os munícipes com mobilidade reduzida. Consigna a petição inicial que “há 111 usuários cadastrados e aprovados que precisam locomover-se diariamente para estudar, realizar tratamentos médicos e trabalhar, mas que estão verdadeiramente excluídos do serviço público”.
Depreende-se dos autos que o ICCP, Organização Não Governamental – ONG – registrada como “associação civil de direito privado, com fins não econômicos” , tem sede no Município de Sorocaba. Conforme transcrição feita no acórdão recorrido, suas finalidades estatutárias abarcam “estudar, debater e propor Políticas Públicas de interesse social” e “proteger e defender interesse difuso ou coletivo” (art. 4º), para tanto utiliza-se “de todos os meios lícitos ao seu alcance, incluindo demandas judiciais” (art. 5º).
A Ação Civil Pública contesta o descumprimento do Decreto Municipal 10.638/1998, que implementa o direito das pessoas com mobilidade reduzida a transporte público especial. Alega a ONG que “não está se observando a igualdade de tratamento, de oportunidades, a indivíduos de uma mesma situação, cadastrados e aprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Social do Município” e que “há orçamento público aprovado para a execução desses serviços”.
O processo foi extinto sem resolução do mérito pelo Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido reafirma a sentença e conclui que, “Para o ajuizamento de ação civil pública, o objeto social da associação não pode ter generalidade exacerbada, sob pena de afronta ao requisito da pertinência temática”.
O STJ reformou o acórdão.
A hipótese dos autos diz respeito à tutela de pessoas com deficiência, sujeitos hipervulneráveis. A ONG-autora dedica-se, consoante os estatutos, a “proteger e defender interesse difuso ou coletivo”, bem como a acompanhar políticas públicas e estudar as dificuldades e barreiras nesse campo, agindo judicialmente, in casu, para concretizar normas expedidas pelo próprio Município.
Sem dúvida alguma, o objeto da ação civil pública está coberto, na presente demanda, pelo nobre fim institucional da entidade de desenvolver e preconizar – inclusive com apelo, se necessário, ao Poder Judiciário – políticas públicas de interesse supraindividual.
STJ. REsp n. 1.864.136/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 17/12/2021.