Caso concreto.
Trata-se de ação civil pública cuja pretensão é viabilizar a gratuidade do transporte público interestadual no modal aéreo às pessoas com deficiência hipossuficientes, e seus acompanhantes, porquanto concretizada omissão indevida pelo legislador ao regulamentar o tema, limitando o passe livre apenas as hipóteses de locomoção por meio rodoviário, ferroviário e aquaviário.
O Poder Judiciário não detém competência constitucional para estender, ao transporte aéreo, o passe livre concedido pela Lei n. 8.899/1994 e respectiva legislação regulamentadora às pessoas com deficiência, comprovadamente hipossuficientes, no âmbito do transporte coletivo interestadual.
Carece esta Corte Superior, a partir da competência constitucional que lhe é determinada, ampliar hipóteses de concessão de benefício a determinado grupo minoritário, com base unicamente no exercício hermenêutico, de modo a ampliar os modais de transporte interestadual submetidos ao regime da gratuidade, prevista na Lei n. 8.899/94 e nos atos normativos secundários que a regulamentam, sob pena de atuar como legislador positivo.
Dadas as vicissitudes do transporte aéreo, inviável a utilização da Portaria Interministerial n. 003/2001 por processo analógico ou interpretação extensiva, cujo objeto é especificamente o de delimitar a aplicação da Lei n. 8.899/94 ao transporte coletivo interestadual rodoviário, aquaviário e ferroviário.
Na hipótese de se verificar omissão legislativa, incumbe ao interessado legitimado lançar mão dos remédios constitucionais disponíveis para suprir a inatividade legislativa.
STJ. REsp n. 1.155.590/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.