Caso concreto adaptado.
Geraldo não possuía o desenvolvimento mental compatível com sua idade cronológica. Além disso, ele se portava em vias públicas de modo socialmente impróprio, o que constituía fato notório, em sua cidade de residência (Capelinha-MG). Dentre outras situações, Geraldo corria atrás das pessoas nas ruas, por vezes apalpando-lhes as partes íntimas, dentre outras condutas inadequadas em via pública.
Camila, uma residente local, criou uma comunidade virtual denominada “Eu já corri do Geraldim”, descrevendo-a como uma “Comunidade feita pra todos aqueles q conhecem, ouviram falar ou até mesmo correu dele!!!” e na qual era divulgada sua imagem. Nessa comunidade, passou-se a compartilhar comentários acerca de Geraldo.
Geraldo, representado por Maria, propôs ação de compensação de danos morais contra Google Brasil Internet Ltda. e Camila, em virtude da criação de comunidade virtual no Orkut.
Camila, por sua vez, ao saber da ação imediatamente deletou a comunidade e afirmou que não criou a comunidade com intenção de ofender Geraldo. Afirmou, ainda, que a “postagem verdadeiramente ofensiva, que zomba do fato de o Autor não possuir a dentição completa, foi originada de uma pessoa chamada Edson, que não é parte na demanda”.
Camila deverá indenizar Geraldo?
Sim. Debate-se nos autos a configuração de dano moral decorrente de ato de criação de comunidade virtual com divulgação de imagem pessoal e incitação à publicação de conteúdo vexatório relativo à pessoa portadora de deficiência.
A criação de comunidade virtual no intuito de expor, para além dos limites de sua cidade, conduta pública inadequada e vexatória atribuída à deficiência do desenvolvimento mental da vítima caracteriza grave desrespeito à condição humana dos portadores de deficiência, acarretando dano moral indenizável.
A exclusão da comunidade após a citação, ainda que seja circunstância a ser considerada para fins de quantificação da indenização, não afasta o dever de compensar pelos danos causados.
O Google não deverá ser condenado.
A ausência de inércia da empresa provedora de conteúdo, que nem sequer foi comunicada previamente para retirada do conteúdo ofensivo, afasta a caracterização de conduta ilícita e a pretensão de responsabilização.
Valor da indenização.
Os danos morais foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
STJ. REsp n. 1.728.069/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018.