Caso concreto adaptado.
Isabel é pessoa com deficiência e beneficiária de Benefício de Prestação Continuada. Apesar de receber benefício assistencial, tais valores não são suficientes para o suprimento das suas necessidades básicas, sendo complementados pelos alimentos pagos pelo seu genitor.

Isabel acaba de completar 18 anos de idade, motivo pelo qual seu pai propôs ação requerendo a exoneração de sua obrigação alimentar. Segundo alega, como Isabel recebe um benefício previdenciário, não subsiste a sua obrigação alimentar, especialmente agora que Isabel já é maior de idade.

A ação exoneratória poderá ser julgada improcedente apesar de Isabel receber benefício assistencial?
Sim. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.

No entanto, quando se trata de filho com doença mental incapacitante, a necessidade do alimentado se presume, e deve ser suprida nos mesmo moldes dos alimentos prestados em razão do Poder Familiar.

Mesmo que haja variações positivas nos rendimentos do alimentado – in casu, recebimento de Benefício de Prestação Continuada – se o valor auferido não é suficiente para o suprimento das necessidades básicas de filho com doença mental, mantém-se a obrigação alimentar.
STJ. REsp n. 1.642.323/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 30/3/2017.

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