Caso concreto adaptado.
Maria é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA.

Entre Pedro (pai de Maria) e Francisco (avô paterno de Maria) existe um clima de verdadeira belicosidade, com alegações recíprocas e sucessivas de arrogância e de prepotência que teriam como causa, segundo narra Pedro, o fato de que o recorrido seria uma pessoa descontrolada e truculenta, que teria lhe aplicado diversas surras com cinto, fivela, chinelo e cabo de vassoura, criando-lhe fundado pavor de que tais situações pudessem ser revividas, agora na figura de seu filho. Francisco, por sua vez, apresenta versão absolutamente diversa dos fatos.

Os estudos realizados concluíram que o recorrido não representa, por si só, uma ameaça ao neto.

Em virtude da animosidade existente, Pedro nega a Francisco a possibilidade de conviver com sua neta. Francisco, por sua vez, propôs ação judicial requerendo a garantia de seu direito a convivência.

Em regra, a existência de desavenças entre avós e pais não é suficiente para afastar o direito a visitação dos avós.
As eventuais desavenças existentes entre os avós e os pais do menor não são suficientes, por si sós, para restringir ou suprimir o exercício do direito à visitação, devendo o exame acerca da viabilidade do pedido se limitar a existência de benefício ou de prejuízo ao próprio menor.

No caso concreto, entretanto, a solução foi diferente.
Na hipótese, tendo sido o menor diagnosticado com TEA – Transtorno do Espectro do Autismo, devidamente demonstrado por estudos psicossociais que atestam as suas especialíssimas condições psíquicas e que recomenda a sua não exposição a ambientes desequilibrados, a situações conturbadas ou a experiências traumáticas, sob pena de regressão em seu tratamento psicológico, descabe ao Poder Judiciário, em atenção ao melhor interesse do menor, impor a observância da regra que permite a visitação.

As especialíssimas condições psíquicas do menor e o seu quadro clínico muito singular, que demandam extremo zelo e um ambiente absolutamente equilibrado e controlado, indicam que uma reaproximação entre avô e neto não poderia ocorrer de forma impositiva e obrigatória, o que torna absolutamente inviável a ingerência do Estado-Juiz em uma questão tão sensível e particular.

A insistente negativa dos recorrentes em viabilizar esse convívio se revela justificável na hipótese, pois o menor, diante do complicado quadro psíquico que enfrenta, deve ser preservado ao máximo, impedindo-se, o quanto possível, que seja ele exposto a experiências traumáticas e, consequentemente, nocivas ao seu contínuo tratamento.

Em síntese, independentemente de culpados, é preciso que a dor maior seja dada àquele que aparenta ter melhor condição de suportá-la, não sem antes rogar a todos os envolvidos que procurem o caminho da paz, pelo bem deste menor.
STJ. REsp n. 1.573.635/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.

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