Interpretação conforme a constituição do art. 17, § 3º, da LC 140/2021.
O Plenário, por unanimidade julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao § 3º do art. 17 da LC 140/2011, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória. STF. ADI 4757/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 12.12.2022 (info 1079)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: