O ‎art.‎ 4º,‎ caput, ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ 12.651/2012 ‎mantém-se‎ ‎hígido‎ ‎no‎ ‎sistema‎ ‎normativo‎ ‎federal‎, ‎após‎ ‎os‎ ‎julgamentos‎ ‎da‎ ‎ADC‎ ‎42‎ ‎e‎ ‎das‎ ‎ADIs‎‎ ‎4.901,‎ ‎4.902,‎ ‎4.903‎ ‎e‎ ‎4.937.
Na vigência do novo Código Florestal (‎Lei‎ ‎n.‎ ‎12.651/2012), a ‎extensão‎ ‎não‎ ‎edificável‎ ‎nas Áreas de Preservação Permanente ‎de‎ ‎qualquer‎ ‎curso‎ ‎d’água,‎ ‎perene‎ ‎ou‎ ‎intermitente,‎ ‎em‎ ‎trechos‎ ‎caracterizados‎ ‎como‎ ‎área‎ ‎urbana‎ ‎consolidada,‎ ‎deve‎ ‎respeitar‎ ‎o‎ ‎que‎ ‎disciplinado‎ ‎pelo‎ seu ‎art.‎ ‎4º,‎ ‎caput,‎ ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎alíneas‎ ‎”a,‎ ‎b,‎ ‎c,‎ ‎d‎ ‎e‎ ‎e,‎ ‎a‎ ‎fim‎ ‎de‎ ‎assegurar a ‎mais‎ ‎ampla‎ garantia ‎ambiental‎ ‎a‎ ‎esses‎ ‎espaços‎ ‎territoriais ‎especialmente‎ ‎protegidos e, por conseguinte, à coletividade. REsp 1.770.760/SC, Rel. min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/04/2021 (Tema 1010) (infos 694 e 703).

O dispositivo constante no Código Florestal é mais protetivo.
‎O‎ ‎fato‎ ‎de‎ ‎agora‎ ‎o‎ ‎inciso‎ ‎III-A‎ ‎do‎ ‎art.‎ ‎4º‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎6.766/1976‎ ‎expressamente‎ ‎estabelecer,‎ ‎em‎ ‎caráter‎ ‎geral,‎ ‎a‎ ‎determinação‎ ‎do‎ ‎distanciamento‎ ‎de‎ ‎”no‎ ‎mínimo”‎ ‎15‎ ‎(quinze)‎ metros ‎apenas‎ ‎reforça‎ ‎a‎ ‎função‎ ‎de‎ ‎norma‎ ‎geral‎ ‎norteadora‎ ‎da‎ ‎menor‎ ‎distância‎ ‎que‎ ‎as‎ ‎faixas‎ ‎marginais,‎ ‎não edificáveis,‎ ‎devem‎ ‎manter‎ ‎dos‎ ‎cursos‎ ‎d’água,‎ ‎o‎ ‎que,‎ ‎por‎ ‎uma‎ ‎visão‎ ‎teleológica‎ ‎do‎ ‎sistema‎ ‎de‎ ‎proteção‎ ‎ambiental,‎ ‎não‎ ‎restringe‎ ‎a‎ ‎aplicação‎ ‎do‎ ‎art.‎ ‎4º,‎ ‎caput,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n‎‎.‎ ‎12.651/2012‎ ‎às‎ ‎áreas‎ ‎urbanas‎ ‎consolidadas.

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