Caso concreto.
Suponha que José comprou um imóvel em área de preservação permanente, sendo que quando a compra foi efetuada a área que deveria ser destinada a preservação estava desmatada.
José poderá ser condenado a reflorestar a área?
Sim. É indiferente que o desmatamento tenha ocorrido em período anterior a aquisição, posto que a obrigação de manter a área de proteção possui natureza propter rem, podendo ser exigida de qualquer um que esteja na posse / propriedade do imóvel, ou mesmo dos anteriores proprietários.
Há uma decisão do STJ dizendo que o mesmo não se aplica a cobrança de multa.
O STJ fez a seguinte distinção:
• Obrigação de reparar o dano: Obrigação solidária do atual e dos antigos proprietários.
• Obrigação de pagar as multas decorrentes do dano: Só pode ser cobrada do transgressor.
A aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, inc. V, do mesmo diploma normativo). REsp 1251697/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012