Caso concreto.
Em 05 de outubro de 2008, houve um vazamento de amônia, ocasionado pela Fábrica de Fertilizantes – Fafen/SE, subsidiária da Petrobras, em área de vegetação permanente, margens, mangues e águas do Rio Sergipe.
Em virtude do vazamento, os pescadores da região ficaram impossibilitados de manter a atividade. Em vista das circunstâncias específicas e homogeneidade dos efeitos do dano ambiental verificado no ecossistema do rio Sergipe – afetando significativamente, por cerca de seis meses, o volume pescado e a renda dos pescadores na região afetada -, sem que tenha sido dado amparo pela poluidora para mitigação dos danos morais experimentados e demonstrados por aqueles que extraem o sustento da pesca profissional.
Danos morais.
A empresa foi condenada a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais a cada um dos pescadores afetados.
Não houve fixação de dano material, tendo em vista o período em que houve dano ambiental coincidir com o de defeso.
O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de “defeso” – incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação.
(REsp n. 1.354.536/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 5/5/2014.)
Sobre o tema:
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 214:
Tese 9: Em vista das circunstâncias específicas e homogeneidade dos efeitos do dano ambiental verificado no ecossistema do rio Sergipe – afetando significativamente, por cerca de seis meses, o volume pescado e a renda dos pescadores na região afetada -, sem que tenha sido dado amparo pela poluidora para mitigação dos danos morais experimentados e demonstrados por aqueles que extraem o sustento da pesca profissional, não se justifica, em sede de recurso especial, a revisão do quantum arbitrado, a título de compensação por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 683)
Tese 10: O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de ‘defeso’ – incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 834).