A tutela coletiva busca a solução cabal e completa do dano, de forma a ser viável cumular pedidos de fazer, não fazer e indenizar na mesma ação.
A logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva. STJ. 2ª Turma. REsp 1269494/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/09/2013.
Tal cumulação é possível mas não é obrigatória e está relacionada com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
Apesar de reconhecer a possibilidade de cumulação da indenização com as obrigações de fazer e não fazer, o Tribunal a quo considerou – lastreado nas provas dos autos – que os danos podem ser integralmente reparados.
Portanto, no caso em que é possível a reparação integram do dano, é desnecessária a cumulação da obrigação de fazer com a de indenizar.
STJ. REsp n. 1.785.094/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.