Teoria da Actio Nata.
A teoria da actio nata, também conhecida como teoria da ação nascente, é uma teoria que se baseia na ideia de que um direito de ação só surge quando a lesão ou o dano causado é conhecido ou se torna conhecível pelo titular do direito. Em outras palavras, a ação nasce no momento em que o titular tem ciência do fato que lhe causa prejuízo, possibilitando-lhe buscar a reparação jurídica.
Caso concreto adaptado.
A Empresa X construiu uma represa com o objetivo de viabilizar a construção de uma usina hidrelétrica. Em maio de 2011, a obstrução artificial foi ativada impedindo a movimentação do pescado no seu leito, o que tem provocado grande mortandade de peixes.
Em 2016 foi proposta ação requerendo indenização em virtude do dano ambiental causado.
A ação está prescrita?
Sim. O entendimento externado no acórdão recorrido amolda-se à orientação jurisprudencial adotada por esta Corte Superior, segundo a qual o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado toma ciência do fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. No caso concreto, o termo inicial foi o momento em que o represamento foi realizado.
Qual o prazo prescricional?
O prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, adotando como termo inicial a data em que ocorreu o represamento das águas, momento no qual o titular tomou conhecimento da violação de seu direito subjetivo.
Não é possível sustentar que o dano é contínuo e permanente?
Essa não é a posição do STJ. Vejamos: “Na realidade, pretende a recorrente o afastamento do art. 206, § 3°, V, do CC/2002, sob a alegação de que o dano seria contínuo e permanente, o que, como visto, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, ante a incidência da Súmula n. 83/STJ”.
STJ. AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.