Caso concreto adaptado.
A Empresa X, contaminou o solo e das águas subterrâneas na cidade da Bacurau, em decorrência dos produtos tóxicos utilizados no tratamento dos postes de luz destinados à distribuição de energia elétrica aos consumidores, o que foi noticiado no ano de 2005 pela mídia e pela própria empresa.

Desde então, Enzo, criança residente na cidade, vem apresentando problemas de saúde. Apenas no ano de 2010, quando seu quadro clínico já estava muito grave, foi possível constatar de forma inequívoca que o comprometimento de seu fígado estava relacionado com a grave exposição a substância dioxina, que está no local devido ao uso do pentaclorofenol pela Empresa X.

Os pais de Enzo, então propuseram ação indenizatória em face da Empresa X, que, por sua vez, se defendeu afirmando que a pretensão estava prescrita.

Houve prescrição?
Não.

Qual o prazo prescricional e o termo inicial da prescrição.
Prazo prescricional trienal, tendo por termo inicial a data da ciência inequívoca dos efeitos danosos à saúde (2010).

O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra concessionária de serviço público por dano pessoal consistente no desenvolvimento de doença grave em razão de acidente ambiental ocasionado por aquela empresa é a data do conhecimento inequívoco da vinculação da doença com o dano ambiental, e não a data em que divulgado o acidente, na hipótese em que não há comprovação nos autos de que as graves consequências dele advindas já teriam cessado ou sido remediadas.

Teoria da actio nata.
Isso porque a prescrição, pelo princípio da actio nata e conforme o artigo 189 do Código Civil, somente começa a correr a partir do dia em que for constatada a lesão e os seus efeitos e, como as consequências da poluição e da degradação do meio ambiente se perpetuam no tempo refletindo na saúde dos moradores da região do acidente ambiental, não há como afastar a presunção de que tanto o ambiente quanto as pessoas do local continuaram a ser vítimas de danos continuados na área contaminada. Ademais, não se pode exigir que a autora promovesse a demanda antes que tomasse conhecimento de que fora contaminada pelos produtos tóxicos lançados na localidade.

Prazo trienal.
É de três anos o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento de ação de indenização contra concessionária de serviço público por dano pessoal consistente no desenvolvimento de doença grave em razão de contaminação do solo e da água ocasionada por aquela empresa. Isso porque, no caso, a responsabilidade civil decorre de dano ambiental provocado por empresa privada prestadora de serviço público, de reparabilidade direta, relacionado a interesses próprios individuais e apenas reflexos com o meio ambiente, a qual é regida pelo artigo 206, § 3º, do Código Civil.
STJ. REsp n. 1.346.489/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 26/8/2013.

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