A Justiça Federal é competente para processar e julgar os crimes ambientais quando houver evidente interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais.
Portanto, a inserção de dados falsos em sistema de dados federais não fixa, por si só, a competência da Justiça Federal, a qual somente é atraída quando houver ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União ou órgão federal.
STJ. AgRg no CC 193.250-GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 24/5/2023, DJe 29/5/2023 (info 780).
A atividade fiscalizatória exercida pela autarquia federal não é suficiente para fixar a competência federal, pois é imprescindível a demonstração do interesse direto e específico da União no crime sob apuração.
A atividade fiscalizatória exercida pela autarquia federal não é suficiente, por si só, para atrair a competência federal, sendo possível cogitar da competência federal apenas quando evidenciado interesse direto e específico do ente federal no crime sob apuração.
STJ. CC n. 178.198/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021, REPDJe de 27/08/2021, DJe de 14/5/2021.
Importante ressaltar que a jurisprudência do STJ também é firme no sentido de que o mero exercício de atividade fiscalizatória do IBAMA não fixa a competência da Justiça Federal, sendo imprescindível a demonstração do interesse específico da autarquia na apuração do delito
STJ. CC n. 172.819/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020.
A competência para processar e julgar o crime de pesca proibida em rio interestadual somente será da Justiça Federal se os danos ambientais decorrentes da conduta produzirem reflexos além do local em que praticado o delito, ou seja, em âmbito regional ou nacional.
Para atrair a competência da Justiça Federal é necessário que os danos ambientais produzidos pela prática de pesca predatória em rio interestadual tenham repercutido para além do local em que supostamente praticada. In casu, a extensão do dano ambiental (12,6kg de peixes pescados com a utilização de rede) não tem potencial de ferir diretamente os interesses da União, o que afasta a competência da Justiça Federal.
STJ. AgRg no CC n. 170.310/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 10/3/2021.
A competência para a preservação do meio ambiente é matéria comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal. Para atrair a competência da Justiça Federal é necessário que os danos ambientais produzidos pela prática de pesca predatória em rio interestadual tenham repercutido para além do local em que supostamente praticada. No caso, apesar da pesca predatória ter ocorrido em rio de natureza interestadual, não ficou demonstrado que o delito tenha causado prejuízo à União, suas autarquias ou empresas públicas, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito.
STJ. AgRg no CC n. 152.534/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 19/2/2019.
Algumas situações em que se reconheceu a competência da Justiça Federal.
Compete à Justiça Federal o julgamento de crime ambiental praticado em unidade de conservação da natureza instituída pela União e administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, pois há interesse jurídico direto do ente federal e de sua autarquia especial na proteção dos bens jurídicos vulnerados pela infração penal. STJ. CC n. 187.958/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.
Caso brumadinho: No caso, a conduta atingiu interesse direto e específico da autarquia federal (DNPM). STJ. RHC n. 151.405/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 12/11/2021.
A competência da Justiça Federal, uma vez que a conduta criminosa de comércio ilegal de madeira e inserção irregular de dados no sistema SISFLORA teria contado com a participação de funcionários do IBAMA e desregula o registro de estoques dessa autarquia federal. STJ. AgRg no CC n. 158.326/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 27/9/2021.