Responsabilidade por dano ambiental.
O art. 225, § 3º, da CF/88 prevê a tríplice responsabilização ambiental, estando, portanto, o causador de danos ambientais sujeito à responsabilização administrativa, cível e penal, de modo independente e simultâneo:
Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Responsabilidade civil por dano ambiental.
Nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938/81, a responsabilidade civil por dano ambiental é de natureza objetiva, isto é independe da demonstração de culpa. Vejamos:
Art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Responsabilidade administrativa por dano ambiental.
Já a responsabilidade administrativa por dano ambiental deve obedecer à sistemática da Teoria da Culpabilidade, que requer a presença do elemento subjetivo da conduta transgressora e a existência do nexo causal entre a conduta e o dano.
Nos termos do caput do art. 14, que trata sobre a responsabilidade administrativa, não há dispensa a existência de culpa. Vejamos:
Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (…)
Assim, segundo Márcio Cavalcante, “o uso do vocábulo ‘transgressores’ no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra ‘poluidor’ no § 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem”.
Apenas a responsabilidade civil ambiental é de natureza objetiva. A responsabilidade penal é subjetiva.
A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. STJ. 1ª Seção EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).
A responsabilidade administrativa ambiental também é de natureza subjetiva.
A responsabilidade administrativa ambiental, assim como a penal, é subjetiva. Apenas a responsabilidade civil é objetiva. Nesse sentido: STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).