É possível a responsabilidade penal de pessoa jurídica por dano ambiental?
Sim, é possível a responsabilidade penal de pessoa jurídica no direito brasileiro. A responsabilidade penal de pessoa jurídica é prevista na legislação brasileira e pode ocorrer quando uma empresa, associação, fundação ou entidade comete crimes previstos em lei.
A responsabilidade penal das pessoas jurídicas está prevista na Lei nº 9.605/1998, que trata dos crimes ambientais, e também na Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção. Além disso, o Código Penal brasileiro, em seu artigo 225, parágrafo 3º, também estabelece que as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas criminalmente nos casos de crimes ambientais.
No caso da Lei de Crimes Ambientais, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente por condutas lesivas ao meio ambiente, como poluição, desmatamento, tráfico de animais silvestres, entre outros. Já na Lei Anticorrupção, a responsabilidade penal das pessoas jurídicas se aplica a atos de corrupção, fraude em licitações, e outras condutas ilícitas relacionadas ao setor público e à administração pública.
Vale ressaltar que a responsabilidade penal das pessoas jurídicas não exclui a responsabilidade penal das pessoas físicas envolvidas nos crimes. Ou seja, ambas podem ser processadas e condenadas individualmente. A imputação penal à pessoa jurídica é uma forma de coibir práticas ilícitas e incentivar a adoção de medidas preventivas pelas empresas, visando à proteção do meio ambiente, da moralidade administrativa e do interesse público em geral.
Teoria da dupla imputação.
A imputação é um conceito jurídico que se refere à atribuição de responsabilidade criminal a uma pessoa por um determinado ato. Na lei de crimes ambientais, a imputação ocorre quando uma pessoa é responsabilizada legalmente por cometer uma infração ambiental.
A imputação em crimes ambientais geralmente segue os princípios gerais de responsabilidade penal, como a individualização da pena e a culpabilidade. Isso significa que a pessoa só pode ser responsabilizada se for comprovado que ela cometeu o ato criminoso de forma voluntária e consciente, com a devida prova do nexo causal entre a conduta e o dano ambiental.
No entanto, pela teoria da dupla imputação, para que haja a responsabilidade penal da pessoa jurídica, é necessário a responsabilização concomitante da pessoa física responsável pelo dano ambiental.
A teoria da dupla imputação de aplicação no direito brasileiro?
Não. A teoria da dupla imputação não se aplica à responsabilidade penal ambiental.Durante muito tempo houve divergência, mas desde 2014 o STF tem entendido que a teoria da dupla imputação não se aplica à responsabilidade penal ambiental. Em 2015 o STJ aderiu a esse entendimento.
Isso significa que a responsabilidade penal da empresa não está condicionada a responsabilização penal do sócio (pessoa física). Nesse sentido: RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014 e RMS 39.173/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015.
Por outro lado, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Nos termos do art. 3º, p. único da Lei nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Os gerentes e administradores da pessoa jurídica, que tendo conhecimento de conduta criminosa e, com poder de impedi-la, não o fizeram, podem ser criminalmente responsabilizados pela conduta omissiva.
Segundo entendimento jurisprudencial consagrado por esta Corte: A conduta omissiva não deve ser tida como irrelevante para o crime ambiental, devendo da mesma forma ser penalizado aquele que, na condição de diretor, administrador, membro do conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário da pessoa jurídica, tenha conhecimento da conduta criminosa e, tendo poder para impedi-la, não o fez.
STJ. AgRg no AgRg no HC n. 388.874/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.