Diante da omissão da Lei n. 9.605/1998, aplica-se subsidiariamente as regras do Código Penal aos prazos prescricionais dos delitos ambientais cometidos por pessoa jurídica.
A jurisprudência desta Corte já se fixou no sentido de que a prescrição dos crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas deve se reger pelas regras do art. 109, parágrafo único, do Código Penal, segundo o qual ‘Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade’, o que implica em que obedecerá à prescrição estabelecida em função da pena máxima em abstrato prevista pela norma para o delito cometido pela pessoa jurídica.
STJ. AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.439.565/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 4/12/2019.