Ações Possessórias X Ações Petitórias.
As ações possessórias e as ações petitórias são tipos de ações judiciais utilizadas no direito civil para solucionar conflitos relacionados à posse e à propriedade de bens. Vamos diferenciar essas duas ações:

• Ações Possessórias:
◦ Foco na Posse: Estas ações são utilizadas quando o que está em disputa é a posse de um bem. A posse refere-se ao controle físico ou ao uso de um bem, independentemente de quem é o proprietário legal.
◦ Finalidade: As ações possessórias buscam proteger a posse de uma pessoa contra perturbações ou despojamento. Elas podem ser preventivas ou repressivas.
◦ Tipos Comuns: Incluem interdito proibitório (para prevenir uma ameaça à posse), manutenção de posse (para manter a posse frente a uma perturbação recente) e reintegração de posse (para recuperar a posse perdida).
• Ações Petitórias:
◦ Foco na Propriedade: Diferente das ações possessórias, as ações petitórias estão relacionadas à propriedade do bem.
◦ Finalidade: Estas ações têm como objetivo resolver disputas sobre a propriedade de um bem, independentemente de quem está na posse atual do bem.
◦ Exemplo Comum: Ação reivindicatória, onde o proprietário busca recuperar a posse de um bem que está com outra pessoa.

Ação reivindicatória.
Nos termos do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Portanto, trata-se de modalidade de ação petitória (fundamentada na propriedade).

Também é importante diferenciar a ação reivindicatória da imissão de posse.

• Imissão de posse: é utilizada quando o proprietário nunca teve a posse. Um exemplo prático é quando se adquire um imóvel em um leilão judicial.
• Ação reivindicatória: é utilizada quando o proprietário já teve a posse do imóvel no passado.

Caso concreto adaptado.
João é o proprietário de um determinado imóvel, conforme consta em sua respectiva matrícula. Maria, por sua vez, está na posse do imóvel e propõe ação judicial questionando a validade do título translativo da propriedade registrado na matrícula do imóvel, estando a ação pendente de julgamento.

João, baseando-se no registro imobiliário que atualmente está em seu nome (ainda que contestado), propões uma ação reivindicatória contra Maria buscando reaver posse do imóvel. Em contestação, Maria sustenta a ilegitimidade ativa de João para propor a ação, tendo em vista a pendência da ação anulatória do registro.

João tem legitimidade para propor a ação reivindicatória?
Sim. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel.

Não basta, para ilidir a fé pública que o registro imobiliário reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo; exige-se sua procedência definitiva.
STJ. REsp n. 990.507/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 1/2/2011.

#Tese Repetitiva – Tema 39-STJ: A mera existência de ação tendo por objeto a declaração de nulidade de registro imobiliário não é suficiente para se concluir pela ilegitimidade ativa daquele que, com base nesse mesmo registro, ajuíza ação reivindicatória.

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