A sanção criminal é independente da administrativa.
O poder de polícia do órgão ambiental não impede ou não tolhe a intervenção judicial, seja quando a Administração Pública extrapola, seja quando se omite, total ou parcialmente, na aplicação de incumbências preceituadas, máxime as de licenciamento, fiscalização e repressão de ilícitos.

No Direito brasileiro, as esferas administrativa, cível e criminal são autônomas, de modo que um mesmo comando de prevenção, reparação ou repressão pode ser estatuído e implementado igualmente em cada um e em mais de um desses domínios, inclusive cautelarmente (interdição da atividade, p. ex.).
STJ.REsp n. 1.745.033/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 17/12/2021.

A assinatura de TAC pode resultar na extinção da ação civil pública correspondente, mas não elide a ação penal.
A assinatura de termo de ajustamento de conduta, com a reparação do dano ambiental, são circunstâncias que possuem relevo para a seara penal, a serem consideradas na hipótese de eventual condenação, não se prestando para elidir a tipicidade penal.

Outrossim, a lavratura do referido termo, com a extinção de ação civil pública, não implica a extinção da ação penal correspondente, haja vista a independência da esfera penal em relação às esferas cível e administrativa” (AgRg no RHC n. 121.611/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 13/3/2020).
STJ. AgRg no REsp n. 2.040.640/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.

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