Caso concreto adaptado.
A Mineradora X é ré em Ação Civil Pública que objetiva a indenização por danos ambientais decorrentes da extração irregular de argila. Ao final, a empresa foi condenada a ressarcir integralmente os danos causados, no valor total de R$ 1.000.000,00.
A Mineradora X, entretanto, alega que esse valor corresponde a receita total obtida, sendo certo, entretanto, que houve um custo operacional de R$ 500.000,00 para a extração. Com base nesse argumento, afirma que só poderia ser condenado ao ressarcimento do valor de R$ 500.000,00, tendo em vista que lhe é devido o ressarcimento dos custos operacionais da atividade, posto que a não remuneração de tais custos ensejaria o locupletamento sem causa da União.
A alegação deve prosperar?
Não. A extração irregular de minério constitui prática ilegal e impõe ao infrator o dever de reparar integralmente os danos causados à União, assim, não há falar em ressarcimento dos custos operacionais decorrentes de atividade contra legem.
O STJ reformou a decisão do Tribunal de origem.
O Tribunal de origem reconheceu a prática de extração ilegal de minérios, com o desatendimento às limitações constantes da licença de operação, decidindo, contudo, empregar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade por ocasião da delimitação do quantum indenizatório.
Nessa medida, o acórdão recorrido destoou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos.” (REsp 1.923.855/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022).
A extração irregular de minério constitui prática ilegal e impõe ao infrator o dever de reparar integralmente os danos causados à União, assim, não há falar em ressarcimento dos custos operacionais decorrentes de atividade contra legem.
Na espécie, a empresa que efetua irregularmente a lavra de minério, enriquecendo-se ilicitamente, não pode pretender o ressarcimento dos custos operacionais dessa atividade contra legem, sob o argumento de que a não remuneração de tais custos ensejaria o locupletamento sem causa da União. Ao invés disso, desponta intuitivo que a prévia conduta antijurídica da mineradora particular afasta a proteção normativa que invoca para si.
STJ. AgInt no AREsp n. 1.192.559/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.