Caso concreto.
Fábio adquiriu os lotes 5 e 6 da quadra 5 do Loteamento Fechado Quintas do Igarapé. Cada um dos lotes possui 450 m², sendo ambos contíguos e com frente para a mesma rua. No lote 5, Fábio construiu uma duplex de 400 m². Já no lote 6, foi feito um jardim. Fábio passou a residir no imóvel com sua família, não possuindo qualquer outro bem.

Ocorre que Fábio possui uma dívida no valor de R$400.000,00 com o Banco ABC. Promovida a ação de execução, a instituição financeira não conseguiu penhorar nenhum bem ou valor de Fábio, motivo pelo qual requereu a penhora do lote 6 do Loteamento Fechado Quintas do Igarapé.

Fábio, por sua vez, alegou a impossibilidade de penhora do imóvel, bem de família. Já o banco ABC afirmou que o referido lote possui matrícula própria e não possui edificação que compõe a casa, não estando, por isso, abrangido pela proteção do bem de família, que se limita a casa situada no lote 5.

Quem tem razão?
O Banco ABC. É possível a constrição sobre imóvel contíguo ao bem de família, que possua matrícula própria no Registro de Imóveis, sem que se violente a norma insculpida no art. 1º da Lei nº 8.009/90. STJ. AgInt no AREsp 1.223.067/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe de 16/04/2019.

O Tribunal a quo, examinando as provas constantes dos autos, consignou que a residência dos agravantes ocupa apenas um dos terrenos que compõem a propriedade dos devedores e que a penhora recai sobre lote contíguo ao residencial, de matrícula diversa, livre de edificações, razão pela qual considerou possível o seu desmembramento. STJ AgInt no AREsp n. 1.759.520/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.

Em igual sentido:
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 200:
Tese 7: É possível a penhora de imóvel contíguo ao bem de família, que possua matrícula própria no Registro de Imóveis, sem que se viole o parágrafo único do art. 1º da Lei do Bem de Família.

#Súmula 449-STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

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