A multa aplicada pela Capitania dos Portos, em decorrência de derramamento de óleo, não exclui a possibilidade de aplicação de multa pelos órgãos de proteção ao meio ambiente, não incorrendo em bis in idem, por possuírem fundamentos jurídicos diversos.
Uma vez reconhecida a legitimidade do IBAMA para aplicação da multa ora impugnada nestes autos, também se verifica que não houve violação ao princípio do non bis in idem, eis que diversos foram os bens jurídicos atingidos com o fato danoso, sendo que os dois entes de fiscalização possuem atribuições para a imposição de multa, defluindo tais atribuições de fundamentos jurídicos diversos.
A legitimidade do IBAMA para fixar a multa decorre dos artigos 70 e 72 da Lei n. 9.605/1998, enquanto a da Capitania dos Portos, do disposto na Lei 9.966/2000.
Tanto é assim, que a multa aplicada pelo IBAMA tem caráter repressivo do dano ambiental causado, ao passo que a multa aplicada pela Capitania é vinculada ao Fundo Naval e destinada ao cumprimento de manutenção dos serviços necessários à fiscalização da observância da lei, não estando relacionada propriamente à repressão do dano ambiental causado.
Sobre a matéria, o § 1º do art. 72 da Lei n. 9.605 estabelece que se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. Observe-se, ainda, que o artigo 25, §3º, da Lei n. 9.966/2000 é expresso em afirmar que “a aplicação das penas previstas neste artigo não isenta o agente de outras sanções administrativas e penais previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outras normas específicas que tratem da matéria, nem da responsabilidade civil pelas perdas e danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio público e privado”, o que demonstra o caráter autônomo das multas aplicadas pela autoridade marítima e pela autoridade ambiental.
Não bastasse isso, o fundamento fático-jurídico das multas aplicadas é diverso.
A autuação efetuada pela autoridade marítima teve por fundamento o lançamento no mar de substâncias proibidas pela legislação que rege a matéria (Lei n. 9.966/2000), decorrente de vazamento em navio.
A efetuada pelo IBAMA teve por fundamento a omissão da autuada na adoção de medidas para conter/minorar o dano ambiental, após o acidente (Lei n. 9.605/1998). Tratando-se, portanto, de infrações diversas, não há como se sustentar a alegação de ocorrência de duplicidade de multas pelo mesmo fato, nem que o IBAMA apenas poderia atuar em caso de inércia da Autoridade Marítima, pois, conforme já mencionado, a legislação ambiental não veda a atuação da autoridade ambiental nesta hipótese.
STJ. AgInt no REsp n. 2.032.619/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.