Conceitos Necessários
• Usucapião: É um instituto do direito civil que permite a aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel pela posse prolongada e incontestada. Trata-se da chamada prescrição aquisitiva.
• Terra Devoluta: Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo “devoluta” relaciona-se ao conceito de terra devolvida.
É possível a usucapião de terra devoluta?
Não. Pelo art. 102 do Código Civil, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Portanto, como bens públicos, a usucapião de terras devolutas não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: REsp 1.339.270/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/4/2018; REsp 1.717.124/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/12/2018.
A inexistência de registro de imóvel objeto de ação de usucapião induz a presunção de que o bem seja público (terras devolutas)?
Não. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
STJ. REsp n. 964.223/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 4/11/2011.
Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras públicas, cabendo a este provar a titularidade do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido.
STJ. AgRg no REsp n. 597.623/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 8/2/2010.