Conceitos Necessários
• Retificação de Registro Público Imobiliário: Processo administrativo ou judicial pelo qual se corrigem erros ou imprecisões no registro de um imóvel. Segundo o Art. 213 da Lei nº 6.015/1973, a retificação pode ser solicitada pelo interessado, acompanhada de planta e memorial descritivo.
• Impugnação por Interessado Legítimo: Contestação de um confrontante (vizinho ou parte diretamente afetada) aos dados de retificação apresentados. O § 5º do Art. 213 estabelece que, se houver impugnação fundamentada, o oficial de registro deve notificar as partes para se manifestarem.
• Pretensão Resistida: Situação em que a impugnação leva a disputa para a esfera judicial. O § 6º do Art. 213 define que, na ausência de acordo amigável, o oficial encaminhará o caso ao juiz competente.
Exemplo Didático.
João, proprietário de um terreno, percebe que o registro de seu imóvel contém medidas perimetrais imprecisas. Ele solicita a retificação no Registro de Imóveis, apresentando a documentação necessária, incluindo um memorial descritivo assinado por um engenheiro.
Seu vizinho, Carlos, contesta as novas medidas alegando que invadem sua propriedade. Ele apresenta uma impugnação fundamentada dentro do prazo legal. O oficial de registro, seguindo o procedimento, notifica João e o engenheiro sobre a impugnação, dando-lhes cinco dias para responder.
Se João e Carlos não chegarem a um acordo amigável, qual será o próximo passo do oficial de registro?
O oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.
Sem a ampla defesa e o contraditório do detentor de interesse legítimo, não remanesce possibilidade alguma de levar-se adiante a dúvida suscitada, tão-só pela via administrativa, que se torna perigosamente nociva àquele que sequer foi citado para a lide, permitindo-se que o procedimento de jurisdição voluntária seja equivocadamente utilizado em detrimento do possível direito de terceiro.
STJ. REsp n. 678.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe de 3/11/2008.
Resistida a pretensão, deve a questão ser resolvida pelas vias de jurisdição contenciosa.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impugnação apresentada por interessado legítimo, na ação de retificação de registro público, faz nascer a pretensão resistida e, com o surgimento da lide, a necessidade de remessa das partes às vias de jurisdição contenciosa, nos termos do § 6º do art. 213 da Lei n. 6.015/1973.
Hipótese em que o Município questionou o direito do autor, em contestação, bem como o laudo produzido nos autos, afirmando que a área do imóvel que ele pretende englobar ao seu patrimônio atinge bem público.
Sendo a impugnação fundada em direito de propriedade, a questão deve ser esclarecida em procedimento próprio, nas vias ordinárias, a fim de que seja respeitado o devido contraditório e a ampla defesa e, por conseguinte, garantida a necessária segurança jurídica à retificação do registro do imóvel.
STJ. AgInt no AREsp n. 1.698.166/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021.